A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº
11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de
conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes
com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem
nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos
empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir
recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de
transação: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por
proposta individual da PGFN.
A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples
Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de
acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União
considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a
situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento
suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até
cinco anos.
Acordo de Transação por Adesão
Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital
no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na
modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e
o prazo para adesão.
O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado
nesta primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará
disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla
apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para
débitos superiores somente será autorizada a transação individual.
Acordo de transação individual proposto pelo devedor
Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15
milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em
processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da
dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas
suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e
devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio
fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos
meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações
exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
Acordo de transação individual proposto pela PGFN
Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio
postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado
poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a
unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar
acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas
no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes
devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as
modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15
milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em
processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da
dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas
suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e
devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e
notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente
pelo portal REGULARIZE.
Consequências do acordo
A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O
devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a
obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão
ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos
cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse
conjunto de medidas permite ao contribuinte retomar sua atividade
produtiva normalmente.
Mais informações sobre o serviço
Acesse aqui as orientações completas e saiba mais sobre: como a PGFN
define o grau de recuperação do débito; como ocorre a utilização de
precatórios na transação; as obrigações de quem adere à transação;
hipóteses de rescisão da transação e consequências; como contestar a
rescisão da transação, dentre outras questões.
Transação pública
A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações
firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência,
visto que o contribuinte usufruirá de um benefício público. Todavia,
informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão
preservadas.
FONTE: AASP