O STF vai analisar as ADCs 43, 44 e 54, do Partido Nacional Ecológico (PEN), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do PCdoB, respectivamente.
A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que estabelece: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
As ações pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência
Em 2016, o Supremo afirmou que o Judiciário pode mandar prender réus
antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário
da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de
segunda instância.
A jurisprudência fixada em 2016 teve como fundamento, entre outros, o fato de que cabe apenas às instâncias ordinárias (Varas, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais) o exame dos fatos e das provas e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado. Nos recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça e nos recursos extraordinários ao Supremo, a discussão diz respeito apenas a questões legais ou constitucionais.
Leia as Perguntas e respostas
Qual objeto das ADCs 43, 44 e 54 (execução provisória da pena)?
A OAB e dois partidos político pedem que o STF condicione o início do
cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso
(trânsito em julgado). Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de
que o início da execução da pena condenatória após decisão de segunda
instância não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência.
A decisão a ser tomada pelo STF diz respeito a todas as pessoas com pena privativa de liberdade?
Não. A discussão diz respeito apenas aos casos em que foi determinado o
início da execução provisória da pena após condenação em segunda
instância. Ela não alcança, portanto, pessoas presas preventivamente, na
forma da legislação processual (artigo 312 do Código de Processo Penal –
CPP).
Qual a diferença entre execução provisória da pena e prisão preventiva?
Na execução provisória da pena, admitida após a segunda instância, já
houve a confirmação da sentença condenatória. Nesses casos, em tese,
ainda são possíveis recursos ao STJ e ao STF para tratar de questões
legais ou constitucionais. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser
decretada em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os
requisitos do artigo 312 do CPP. A medida se aplica, por exemplo, a
pessoas com alto grau de periculosidade ou com comprovado risco de fuga.
FONTE: CONJUR
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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