Decisão Justiça Santa Catarina | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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03/06/2011 09h55

Decisão Justiça Santa Catarina

ADV: ANDRÉ ZANQUETTA VITORINO (OAB 034.956/PR) Processo 033.10.018173-5 - Revisão de Contrato/Ordinário -Requerente: ---  Ltda. - Requerido : Banco Bradesco S.A - 1. Acerca do pedido de abstenção de inscrição nos órgãos restritivos, enquanto persistir discussão em juízo sobre a validade das cláusulas contratuais e conseqüentemente do quantum debeatur, não existe motivo para a inscrição do nome do autor como forma de obrigá-lo ao pagamento de importância questionada, sob pena de lhe serem causados prejuízos irreparáveis, mormente em seu crédito junto ao comércio, na hipótese de procedência das suas alegações. Neste sentido: "Enquanto persistir discussão litigiosa relativa ao quantum debeatur, inadmissível é a utilização pelo credor dos cadastros de proteção, como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito questionado" (Agravo de Instrumento n. 96.011525-0, Rel. Des. Orli Rodrigues). Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, estando a dívida sob discussão judicial, "inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito." (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (Agravo de Instrumento n. 00.005605-7, de Itajaí, Rel. Des.: Nilton Macedo Machado). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu que se abstenha da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Oficiese ao SERASA e ao SPC. Fixo o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), por dia, na hipótese de descumprimento. 2. O conteúdo do documento é comum às partes e, com base no art. 358, inciso III, do CPC, defiro o pedido de exibição dos documentos, referidos no item "10" (fl. 53) e determino à instituição financeira, que no mesmo prazo da resposta, promova a juntada aos autos. 3. Cite-se a parte demandada para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se e Cumpra-se

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