O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) publicou no último dia 06 de agosto a Portaria nº 29,
convocando o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais
(CSRF) para o julgamento de 50 proposições de Súmulas, a ser realizado
no dia 03 de setembro.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, as súmulas podem ser
aprovadas após reiteradas decisões do órgão, demonstrando a necessidade
de pacificação da matéria sob julgamento. Para que haja aprovação, há
obrigatoriedade de aprovação por, no mínimo, 3/5 da totalidade dos
conselheiros do Pleno, ou seja, de pelo menos 16 votos favoráveis à
aprovação.
Na prática, as súmulas aprovadas pelo CARF vinculam os julgamentos das
Seções Julgamento e inclusive impedem a apresentação de Recurso
Especial. Inclusive, uma vez aprovada a súmula, o conselheiro do CARF
que deixar de observá-la poderá ter seu mandato revogado, nos termos do
atual Regimento Interno do CARF.
Dentre as propostas de súmulas submetidas à votação, destacamos os seguintes assuntos:
4ª Proposta de Enunciado de Súmula: o ônus de prova de existência do direito creditório e do sujeito passivo.
5ª Proposta de Enunciado de Súmula: o erro no enquadramento legal da
infração não acarreta a nulidade da atuação caso a infração se encontre
devidamente descrita nos autos, permitindo que o contribuinte possa
exercer amplamente o seu direito de defesa.
28ª Proposta de Enunciado de Súmula: a dedução da amortização de ágio
por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento
econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do
§3º do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante
documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo
inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente
à aquisição.
32ª Proposta de Enunciado de Súmula: Deve ser mantida a glosa das
despesas de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo
econômico, sem qualquer dispêndio.
41ª Proposta de Enunciado de Súmula: As receitas decorrentes das vendas
de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de
Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando,
portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a
COFINS.
De uma análise geral, verificamos súmulas bastante favoráveis aos
contribuintes, como é o caso do afastamento da tributação das vendas
efetuadas para a Zona Franca de Manaus, que passarão a ser equiparadas à
exportação. Assim como as desfavoráveis, como àquelas relacionadas ao
ágio, muitas vezes relacionadas a aspectos fáticos da operação.
Nossa equipe tributária administrativa acompanhará o julgamento a ser
realizado e informará as novidades e súmulas que serão proferidas.
Kethiley Fioravante
kethiley.fioravante@fius.com.br
Leandro Lucon
leandro.lucon@fius.com.br