Uma recente decisão do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas
utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita
Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou
despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito
dessas contribuições.
Na prática, com base nessa decisão, os
contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete
no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou
verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de
crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com
energia elétrica para a iluminação de prateleiras.
O Fisco costuma
aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não
cumulatividade do PIS e da Cofins - leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de
2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos
com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação
de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.
A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o
conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita
Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a
Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas
só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente
na produção do bem.
De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria
mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do
Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira
Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de
insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na
atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu
derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção
de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.
Assim, agora há maior
possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da
carga tributária. "É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada
como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera
judicial", afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do
escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A banca vai usar a
decisão em ações judiciais. "Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das
contribuições pode cair."
O advogado Mauricio Barros, do escritório
Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a
obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo
imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal
rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.
O
advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados,
comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf
favorável aos contribuintes. "É comum ter empresas que optam por usar o crédito
e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta
de defesa", afirma. O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo
critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é
distinta. "O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente
para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia
produtiva."
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o
conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da
Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o
conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo
de recurso aplicará ao caso.
Laura Ignacio - De São Paulo
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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