O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, de 7 de junho de
2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (8/6),
atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda
Administração Tributária Federal.
As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória
apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às
quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da
Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A edição da portaria está em consonância com as diretrizes do
Ministério da Fazenda de prevenção e solução de litígios e ainda com a
estratégia do CARF, especialmente com os objetivos de contribuir para a
segurança jurídica na área tributária, exercer o controle da legalidade
dos atos administrativos tributários, contribuir para reduzir os
litígios judiciais e administrativos e otimizar a capacidade de
julgamento.
Das 107 súmulas do CARF já aprovadas em deliberações anteriores do
Pleno ou das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apenas 13
enunciados possuíam efeito vinculante atribuído por meio da Portaria MF
nº 383, de 12 de julho de 2010. Com a nova portaria, 78 súmulas do CARF
passam a vincular a Administração Tributária Federal.
FONTE: AASP