Está publicada, no Diário Oficial da União desta segunda-feira, dia 11
de junho, a Instrução Normativa RFB nº 1.809, de 2018, que dispõe sobre a
prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos
( não previdenciários) a serem regularizados na forma do Programa de
Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP)
nº 766, de 4 de janeiro de 2017. No âmbito da Receita Federal, a
regulamentação se deu por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687,
de 31 de janeiro de 2017.
A MP nº 766, de 2017, não foi convertida em lei, mas operou seus
efeitos enquanto vigente e as etapas do programa ainda não finalizadas
devem ser cumpridas.
Por sua vez, o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.687, de 2017,
estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB
divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o
prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à
consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de
créditos. ”
Assim, a nova norma visa dar cumprimento a essa determinação, em
relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal, exceto os
débitos previdenciários recolhidos por Guia da Previdência Social
(GPS), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações,
que deverão ser cumpridas no período de 11 a 29 de junho de 2018.
As principais informações a serem prestadas são: o número de
prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida
e os débitos que estão suspensos por discussão administrativa em
relação aos quais o contribuinte deseja desistir da discussão para
inclusão no programa.
FONTE: AASP