A 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que, ao julgar
procedentes os embargos de terceiros, determinou o levantamento do
arresto de imóvel promovido pela Fazenda Nacional para garantir o
cumprimento de execução fiscal. No recurso ao tribunal, a Fazenda
Nacional sustentou que a promessa de compra e venda sem o devido
registro em cartório não é suficiente para comprovar a transmissão do
imóvel.
Para o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, os
argumentos da Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, nos
termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do
exercício da posse por outros meios”.
O magistrado explicou que quanto à aplicação da atual redação do
art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ decidiu que a
alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005
(09/06/2005) presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal
após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
“Com base nesse entendimento do STJ, o imóvel penhorado foi
transmitido aos embargantes por Promessa de Compra e Venda em janeiro de
1998, antes, portanto, do advento da LC nª 118/2005. Ajuizada a
execução fiscal embargada em maio de 2001 e sem qualquer ato passível de
comprovar a má-fé do comprador ou do vendedor, não há que se falar em
fraude à execução. O levantamento da restrição sobre o imóvel, então, é
medida que se impõe”, fundamentou o relator.
O voto foi seguido pelos demais membros da Corte.
Processo nº 0066592-60.2010.4.01.9199/MG
FONTE: AASP
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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