A estratégia de empresas limitadas
que, para fugir do Imposto de Renda (IR), transformavam-se em sociedades
anônimas e, assim, evitavam o recolhimento do tributo sobre investimentos
recebidos - contabilmente registrados como ágio - pode cair em desuso. Em um
precedente da 1ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf)) - órgão que analisa os recursos de contribuintes contra
autuações do Fisco - os conselheiros entenderam que as limitadas possuem o mesmo
direito das companhias abertas, que hoje já não pagam o IR sobre essas
operações.
O caso julgado é de uma empresa de automação de Campinas
(SP), que deixou de pagar o imposto sobre R$ 80 milhões de reserva de ágio.
O ágio é a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e
o valor nominal do papel. É comum que essa diferença seja equivalente à
expectativa de rentabilidade futura da empresa.
De acordo com o voto
vencedor do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a reserva de ágio
não deve transitar pelas contas de resultado da empresa e, consequentemente, não
deve compor o lucro comercial, que é a base de cálculo do IR. "Reforça ainda
mais esse meu entendimento ao verificarmos que a Lei das SA disciplina
minuciosamente os itens que devem compor a apuração do resultado do exercício
sem qualquer menção ao ágio", declarou. "Desse modo, o ágio na aquisição de
cotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada devem ter o mesmo
tratamento." Segundo o conselheiro, para que o ágio integrasse o lucro seria
necessário que a lei do IR estipulasse isso expressamente.
Em março de
1999, a empresa paulista aumentou seu capital, sendo R$ 80 milhões a título de
reserva de ágio. A empresa aplicou o regulamento do IR e o Decreto nº 3.708, de
1919, para não pagar o tributo sobre o montante. O regulamento do IR determina
que as importâncias creditadas como reserva de capital a título de ágio, na
emissão de ações, não são computadas na determinação do lucro real. Já o decreto
impõe que quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, serão
observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas no que não for regulado
no estatuto social.
Ao discordar desse entendimento, a Receita Federal
autuou a empresa. Argumentou que, por se tratar de uma empresa limitada, deveria
ser recolhido IR sobre o ágio. "Se a limitada emite cotas subscritas e há ágio,
defendemos que esse valor deve ser incluído na base de cálculo do IR e da CSLL
em razão do que diz o regulamento do IR, que só fala em valores mobiliários, ou
seja, empresas de capital aberto", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no
Carf, Paulo Riscado. A PGFN estuda a possibilidade de recorrer.
Na
avaliação de especialistas, a decisão representa uma quebra de paradigma.
Segundo o tributarista Paulo Cesar Ruzisca Vaz, do escritório Vaz, Barreto,
Shingaki & Oioli Advogados, foi emitido um importante precedente. "O mercado
procurava um meio de evitar a transformação das limitadas em empresa de capital
aberto", afirma o advogado. A prática dessa transformação legal sempre foi comum
quando limitadas subscrevem capital e há reserva de ágio. "E isso também era o
mais seguro, justamente para evitar uma autuação fiscal", explica a advogada
Eloisa Barros Curi, do escritório Demarest & Almeida Advogados. Mas a
advogada reconhece que a decisão do Carf é um bom sinal para as empresas. "Antes
só havia soluções de consulta da Receita Federal em sentido contrário."
Entre as obrigações adicionais das empresas de capital aberto estão a
publicação regular de balanços e, se há sócio estrangeiro, possíveis ônus
relacionados à legislação do país lá fora. O advogado tributarista Igor
Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz
Advogados, reforça a relevância da ação pelo fato de ter sido proferida por um
conselheiro representante do Fisco no conselho. "A partir de agora, a tendência
é que as limitadas assumam mais o risco de não pagar IR sobre ágio", diz.
Laura Ignacio - De São Paulo
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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