A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de
cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses
valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até
então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais.
Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto
final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que
irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).
O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição
previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF).
O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o
artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa
suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o
prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.
Na semana passada,
a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a
inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos
tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já
havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem
regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o
advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha
Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as
previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis
meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.
De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações
feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no
CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya,
aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a
regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os
contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.
Por conta dessa
dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores
não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos
pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso
extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o
procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com
ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse
entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor
recursos de decisões semelhantes.
Um segundo aspecto importante
analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se
interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos
anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento
da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que
interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como
determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.
A regra
foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era
encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com
prejuízos para o Fisco.
Maíra Magro - De Brasília
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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