Alíquota de PIS e COFINS para massas alimentícias | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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06/08/2016 07h55

Alíquota de PIS e COFINS para massas alimentícias

Solução de Consulta 99 Cosit

DOU de 06/07/2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. MASSAS ALIMENTÍCIAS. CÓDIGO 19.02 DA TIPI.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi de que trata o art. 1°, XVIII, da Lei n° 10.925, de 2004, a mercadoria deve estar classificada em um das seguintes subposições da Tipi: (i) 1902.1 (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo); (ii) 1902.20 (Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou (iii) 1902.30 (Outras massas alimentícias). A subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVIII; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 19; Resolução – RDC n° 93, de 2000, da Anvisa.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. MASSAS ALIMENTÍCIAS. CÓDIGO 19.02 DA TIPI.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi de que trata o art. 1°, XVIII, da Lei n° 10.925, de 2004, a mercadoria deve estar classificada em um das seguintes subposições da Tipi: (i) 1902.1 (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo); (ii) 1902.20 (Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou (iii) 1902.30 (Outras massas alimentícias). A subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVIII; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 19; Resolução – RDC n° 93, de 2000, da Anvisa.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: Embora a legislação tributária tenha estabelecido a obrigatoriedade de proceder à classificação fiscal de mercadorias aos industriais, importadores e exportadores, bem como aos equiparados a eles pela legislação, os sujeitos passivos de obrigação tributária principal ou acessória, cuja determinação do regime jurídico tributário destas obrigações dependa diretamente da classificação fiscal de mercadorias, não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente esta classificação fiscal, para o também escorreito enquadramento na legislação tributária a eles aplicável. O processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014, pode ser formulado por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Todavia, para tanto, deve o pleiteante seguir o rito próprio desta norma, sobretudo no que se refere às informações sobre os produtos listados no seu art. 6°, sob o risco de ter a consulta declarada ineficaz e sem a produção de efeitos que lhe seriam próprios, conforme dispõe o art. 23 desta IN. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 08 de maio de 2014.

Fonte: Normas – RFB

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