Paraná – O decreto 442 é um mecanismo para a proteção das empresas | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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10/06/2016 14h45

Paraná – O decreto 442 é um mecanismo para a proteção das empresas

As regras do decreto 442/2015, já exigidas em outras 20 unidades federadas, têm como principais objetivos a equalização da carga tributária com aquela praticada internamente e a manutenção do status concorrencial das empresas paranaenses em relação às estabelecidas em outros Estados. A sua origem tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, que no caso se observa pelo viés econômico. Não se trata de novo imposto, nem de aumento, mas de recomposição do ICMS cabível ao Paraná diante de operação iniciada em outro Estado, que deve ser cobrado de forma geral das empresas que são optantes pelo Simples Nacional ou do regime normal.
A Lei Complementar 123/2006 dispõe que, nas operações com bens ou mercadorias adquiridas em outros Estados ou no Distrito Federal, em que seja cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS como se estivesse no regime normal. Vê-se a clara preocupação com as questões econômicas que envolvem as operações sujeitas à incidência do ICMS. Se houver aquisição interestadual por alíquota inferior à cobrada nas internas, há que se estabelecer a equalização.
A partir de 2013, com a Resolução 13/2012 do Senado Federal, novo prejuízo se impôs às empresas paranaenses, já impactadas pela concorrência desleal com produtos importados oriundos de outros Estados, beneficiados pela “guerra fiscal dos portos”. A solução é a cobrança da diferença entre a carga tributária de 4% e a de 12%, sob pena de se privilegiar os importados em outras unidades federadas com carga tributária inferior à praticada nas operações internas, ou de se penalizar as contas do Estado, num momento de dificuldade financeira e de ajuste fiscal, reduzindo-se a tributação nas internas.
Trata-se de norma acrescentada à lei de regência do ICMS pelo inciso I, art. 5º, da Lei 17.444/2012, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012, o que afasta qualquer alegação de ausência de atenção ao princípio constitucional da anterioridade.
Tem-se, portanto, que as regras de equalização de carga tributária de que trata o Decreto 442/2015 têm sustentação legal e constitucional, e fazem com que o ICMS deixe de ser fator diferencial a afetar as decisões das empresas quanto à origem do seu fornecedor. Está, portanto, o Estado do Paraná estimulando a compra de produtos importados de fornecedores localizados neste Estado ou mesmo de mercadorias aqui produzidas.
É preciso lembrar que, nas outras unidades federadas, a cobrança se dá em relação a todos os produtos adquiridos por seus contribuintes em operações interestaduais, e não somente aos tributados com a alíquota de 4%. Ainda é de se anotar que o Estado do Paraná continua sendo o único ente a ter alíquota modal, nas operações entre contribuintes, no percentual de 12%, e é o que concede o melhor tratamento às empresas optantes pelo Simples Nacional, seja em razão da faixa de isenção, seja em razão da menor tributação por faixa de faturamento em relação àquelas determinadas pela LC 123/2006.
Gilberto Calixto – diretor da Coordenação da Receita do Estado

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