ESTADO DE SÃO PAULO REABRE PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP DO ICMS 2015) | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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17/01/2016 19h27

ESTADO DE SÃO PAULO REABRE PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP DO ICMS 2015)

Por meio do Decreto Estadual nº 61.625, de 13/11/2015, o Governo Estadual Paulista reabriu o prazo para os contribuintes aderirem ao chamado Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que se trata de um parcelamento especial de débitos do ICMS.

Esse parcelamento admite a inclusão de débitos de ICMS constituídos (declarados) ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Vale reforçar que o critério utilizado no PEP é a data do fato gerador, e não a data de vencimento.

Essa reabertura de adesão ao PEP começou em 16/11/2015 e terminará no dia 15/12/2015.

São benefícios do PEP:

I – pagamento à vista com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24(vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
c) 61(sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%( um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.

Também poderão ser parcelados no PEP:

I – valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea “a” do item 2 do parágrafo único;
II – débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;
III – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
IV – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
V – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
VI – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
VII – débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o parágrafo único.

Mais informações poderão ser encontradas no site www.pepdoicms.sp.gov.br .

FONTE: REFIS DA CRISE

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