A RESSACA DO REFIS | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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29/09/2014 13h00

A RESSACA DO REFIS

22 de setembro de 2014

O governo federal tem estimulado fortemente os contribuintes a quitar dívidas fiscais, concedendo descontos de juros, anistia de multas, desoneração de honorários advocatícios e ampliação de prazos de parcelamentos. Todavia, as regras do jogo nem sempre são apresentadas de forma clara. Além disso, em muitas ocasiões são modificadas ou interpretadas conforme conveniência exclusiva da Fazenda Nacional, em franca violação a garantias constitucionais e princípios jurídicos.

Assim, encerrada há pouco a primeira etapa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a próxima se iniciará em breve com prováveis surpresas aos contribuintes, que certamente darão longa sobrevida ao assunto.

Uma surpresa requentada desde já começa a incomodar e prejudicar muitas pessoas. Os contribuintes que desistiram de demandas judiciais, nas quais até então contavam com decisões favoráveis, e aderiram ao Refis na modalidade parcelamento, se verão obrigados a enfrentar nova discussão, desta feita em função de suposta divergência entre os valores por eles apurados e recolhidos, e aqueles considerados devidos pelas autoridades fiscais. Essa divergência, não se dará em função de erro nos cálculos, mas por força da peculiar interpretação conferida pela administração tributária aos efeitos da renúncia.

A postura da Fazenda vai na contramão do espírito dos programas de parcelamento
Segundo a previsão bem delineada pelo art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, quando uma decisão judicial favorável ao contribuinte é revertida, ele dispõe de 30 dias para obter nova causa suspensiva ou recolher o tributo exigido, sob pena de sujeitar-se à imposição de multa moratória. Entre as possibilidades suspensivas previstas no Código Tributário Nacional está o parcelamento.

Apesar dessa lógica, na hipótese de o contribuinte contar com decisão favorável que suspenda a exigibilidade de crédito, mas optar por aderir ao programa introduzido pela Lei nº 11.941, de 2009, na modalidade parcelamento, entende a Fazenda Nacional ser devida a multa moratória, a ser incluída no montante a pagar quando da consolidação do débito, e abatida de acordo com os benefícios nela previstos.

Para tanto, argumenta a Fazenda que os efeitos da renúncia (requisito para adesão) retroagem à data de vencimento original do tributo, desconsiderando o efeito suspensivo da medida judicial anteriormente concedida. Segundo esse raciocínio, é como se nunca tivesse existido causa suspensiva da exigibilidade, operando-se nesse caso efeitos “ex tunc” (retroativos).

Alega a Fazenda – sem qualquer base legal – que as disposições do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplicariam à hipótese de desistência e renúncia conexos a parcelamento. Sustenta que o prazo desse dispositivo para obtenção de nova causa suspensiva ou para o pagamento sem a incidência de multa de mora teria início unicamente “após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo”, conforme o disposto no parágrafo 2º do supracitado artigo. Assim, considerando que o tributo tornou-se devido não por decisão judicial, mas por desistência e renúncia que a antecedeu, as disposições da Lei nº 9.430 não seriam aplicáveis nessa situação.

Com apoio nessa tese, a Fazenda chega então à absurda conclusão de que os contribuintes que nunca estiveram em mora, e tenham aderido à anistia na modalidade de pagamento em parcelas, deverão arcar com o ônus da multa, ainda que reduzida em função do prazo de parcelamento escolhido. Para utilizar velho bordão, o governo dá com uma mão e tira com a outra.

Esse raciocínio agride os mais elementares princípios de direito, em especial o da segurança jurídica, pois os contribuintes não podem ser surpreendidos a qualquer momento com exigências advindas de interpretações dissociadas do texto legal e do objetivo do legislador, que foi o de estimular o encerramento de discussões judiciais e administrativas, e não apenas aumentar a arrecadação para cumprir a meta de superávit primário perseguida pelo governo. A postura da Fazenda Nacional vai na contramão do espírito dos programas de parcelamento e merece firme contestação e repreensão.

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já analisaram essa questão e rechaçaram com vigor os argumentos fazendários. Ambos têm entendimento reiterado no sentido de que a renúncia aos direitos sobre que se fundam as ações judiciais não produz efeitos “ex tunc”.

Assentaram ainda aqueles Tribunais que a homologação da renúncia (extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil) equivaleria à total improcedência do pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, gerando reflexos de ordem material equivalentes à improcedência do pedido, razão pela qual apenas a partir desse momento é que o tributo passa a ser considerado devido.

Considerando que a homologação da renúncia implica automática declaração de improcedência do pedido, plenamente aplicável o prazo de trinta dias previsto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996 para que o contribuinte recolha o tributo ou obtenha nova causa suspensiva da exigibilidade, não havendo mora.

Essa nova causa suspensiva poderá ser qualquer uma das previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, inclusive e especialmente o parcelamento, irradiando efeitos desde o momento da formalização da adesão ao programa.

Em resumo, não tendo decorrido o prazo de 30 dias entre as datas da homologação da renúncia e da adesão ao parcelamento, impossível a constituição do contribuinte em mora e, por consequência, inexigível a multa de 20%, tenha ele aderido ou não a programas de parcelamento.

Aqueles que estiverem diante dessa situação devem ficar atentos quando da consolidação dos débitos inseridos nos programas de parcelamento, sendo recomendável que confiram os cálculos para não pagar mais do que o devido.

Felipe Kneipp Salomon é advogado de Levy & Salomão Advogados
Valor Econômico

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