DIFERENÇAS ENTRE REFIS DA CRISE E REFIS DA COPA | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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06/08/2014 11h25

DIFERENÇAS ENTRE REFIS DA CRISE E REFIS DA COPA

Estamos num momento bastante delicado, onde o contribuinte se encontra num verdadeiro fogo cruzado entre tantas situações e divergências nas informações prestadas.

Recentemente o governo premiou aqueles que buscam sua regularidade fiscal com a vinda de duas espécies de parcelamentos especiais. Num primeiro momento, houve a reabertura do tão aclamado Refis da Crise (Lei n° 11.941/2009), parcelamento com vários benefícios criado em 2009 que, se por um lado trouxe descontos inéditos, por outro também veio acompanhado de obrigações ao contribuinte nunca vistas no histórico de parcelamentos especiais em âmbito nacional.

Porém, esta tão comemorada reabertura também foi muito criticada, pois estávamos tratando de um parcelamento aberto em 2014 para inserir débitos vencidos até novembro de 2008. E como ficariam os períodos após esta data limite? O parcelamento ordinário/simplificado não era suficiente para regularizar a situação de diversos contribuintes que, por várias vezes, prejudicaram seu caixa corrente justamente para regularizar sua situação no Refis da Crise original.

Atendendo ao clamor popular, recebemos o Refis da Copa (Lei n° 12.996/2014). Algumas das obrigações e complexidades do Refis da Crise foram simplificadas, mas também trouxe novidades nas parcelas, e até mesmo com uma quase inédita “entrada” (antecipações). Tratamos como “quase” pois ela já existe na situação de reparcelamento e re-reparcelamento ordinário/simplificado (10% ou 20%, respectivamente).

Hoje, dia 29/07, estamos no limite do prazo para adesão na reabertura do Refis da Crise, e permanecemos aguardando o sistema para adesão ao Refis da Copa. Mas qual seria o melhor parcelamento para o meu caso? Existe diferença, além da entrada, prazo de adesão e débitos abrangidos? Seria apenas inserir os débitos mais antigos no Refis da Crise, e deixar os mais novos para o Refis da Copa? Compensa migrar do Refis da Crise para o Refis da Copa?

Todos os questionamentos acima são válidos, e exigem uma análise bastante detalhada de cada caso, principalmente quanto à realidade financeira de cada contribuinte. Vamos analisar alguns pontos!

Se o débito tem vencimento posterior a novembro de 2008, não há o que discutir: o Refis da Copa é o programa ideal. Mas e se o débito é anterior?

Primeira questão (e mais polêmica): ENTRADA. Este é um dos pontos fundamentais a ser analisado. Se a entrada for muito pesada, é melhor ficar no Refis da Crise mesmo! Lembramos que esta entrada pode ser paga em até 5 parcelas iguais e consecutivas. Outro ponto importante é que a entrada não “acumula” com o parcelamento, ou seja, primeira se paga a entrada e, somente após seu término, inicia o parcelamento. Aliás, o número de parcelas utilizado para pagamento da entrada deve ser descontado do saldo de parcelas total (se opto por 180x e pago a entrada em 5x, devo dividir o saldo por 175x para obter minha parcela).

Outra questão importante é o número de modalidades reduzidas. No Refis da Copa não há diferença entre débito nunca parcelado e débito saldo remanescente. Isto traz uma tranquilidade maior ao contribuinte quando não se sabe o histórico da dívida. Aliás, esta incerteza é muito comum quando tratamos de débitos bastante antigos, e a administração da empresa era feita por outro responsável, que não se encontra mais na função.

Obviamente, os descontos devem ser analisados com atenção. Podem parecer iguais, mas não são! No Refis da Crise temos uma faixa de descontos para cada tipo de histórico de parcelamento. No Refis da Copa, independente do histórico/modalidade, o desconto é o mesmo que o Refis da Crise utilizava para débitos nunca parcelados anteriormente. Assim, descontos diferentes para pagamento à vista, até 30x, até 60x, até 120x e até 180x. Fica aqui uma dica para os contribuintes que utilizam nosso simulador do Refis da Crise: para calcular o débito no Refis da Copa, basta utilizar a primeira planilha, que trata de “débitos virgens”.

A parcela mínima também sobre uma boa diferença. Permaneceram com os R$ 100,00 para pessoas jurídicas, e R$ 50,00 para pessoas físicas. Todavia, um ponto bastante controverso no Refis da Crise foi abolido no Refis da Copa: necessidade de respeitar 85% do parcelamento em vigor no período de novembro/2008. Se a opção for para o Refis da Copa, podem esquecer este vínculo e trabalhar com os mínimos de R$ 50,00 e R$ 100,00.

Por fim, contribuintes que aderiram ao Refis da Crise em 2009, consolidaram efetivamente, mas perderam o parcelamento, agora têm mais uma oportunidade de regularizar sua situação.

Estas são as principais questões que entendemos ser importantes neste momento. Vamos aguardar a liberação do sistema de adesão para o Refis da Copa, junto de sua regulamentação.

FONTE: REFIS DA COPA

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