Tivemos algumas mudanças no Refis da Copa, trazidas pelo artigo 34 da MP nº 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, quais sejam:
- prazo para adesão: mudou de 29/08 para 25/08/2014 (uma segunda-feira);
- foram criadas quatro faixas progressivas para as antecipações, que eram de 10% (para débitos até R$ 1.000.000,00) ou 20% (acima de R$ 1.000.000,00), e passaram para:
Até R$ 1.000.000,00 - 05%
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - 10%
Acima de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 - 15%
Acima de R$ 20.000.000,00 - 20%
- foi mantida a possibilidade do contribuinte dividir essa entrada em até cinco parcelas iguais e mensais;
- caiu a parcela mínima de 85% do valor que vinha sendo pago no REFIS 1, PAES, PAEX e parcelamento ordinário, em caso de migração de parcelamento. Logo, o valor da parcela mínima será de R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica). Agora, vale advertir que o contribuinte já deve calcular e pagar a “parcela correta” desde o início do parcelamento. Caso contrário, no momento da consolidação do parcelamento, o contribuinte vai ter que pagar a diferença de uma só vez, sob pena de não consolidar o parcelamento. O pagamento da parcela correta também é condição para a liberação da certidão positiva de débito com efeito de negativa;
- a MP (artigo 33) também criou a oportunidade para os contribuintes quitarem o saldo remanescente de qualquer parcelamento tributário em curso com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. Neste caso, a empresa terá que pagar em espécie o equivalente a, no mínimo, 30% do saldo remanescente do parcelamento; logo, poderá utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa para quitar até 70% do saldo remanescente. Vale dizer que o prejuízo fiscal e a base negativa poderão ser utilizados para quitar inclusive o valor do principal (e não apenas multas e juros). O contribuinte interessado terá o prazo de até 30/11/2014 para fazer a sua opção, com o pagamento dos 30% até esta data. O valor do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL corresponderá àquele apurado até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014;
- a MP (artigo 40) anistiou os honorários advocatícios e quais outras verbas sucumbenciais para quem aderir às reaberturas do Refis da Crise (Refis da Copa), referentemente às ações judiciais que vierem a ser extintas em razão do parcelamento.
Confira a MP em sua íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv651.htm .
FONTE: REFIS DA CRISE
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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