REVISÃO DO REFIS DA CRISE E A NULIDADE DAS CONFISSÕES DE DÍVIDA E DA RENÚNCIA A DIREITOS DENTRO DE AÇÕES JUDICIAIS | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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04/03/2011 08h32

REVISÃO DO REFIS DA CRISE E A NULIDADE DAS CONFISSÕES DE DÍVIDA E DA RENÚNCIA A DIREITOS DENTRO DE AÇÕES JUDICIAIS

No dia 13.10.2010, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o STJ - Superior Tribunal de Justiça, deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários. Isso inclui o “Refis da Crise”, PAES, PAEX e REFIS.

A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como àquelas que foram excluídas da moratória. O que torna a decisão citada muito importante, é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo Confissão de Dívida por parte do Contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, e mesmo nas situações em que houver confissão de débito e renúncia a direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória, para todos os efeitos.

Afinal de contas, Tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro, ou condição imposta para concessão de parcelamento. O Estado só pode cobrar o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode sim ser revisado, quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.

Com esta decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatida pelo Poder Executivo. A Lei, o Poder Judiciário e os Tributos, não são negociáveis! Esta é a “máxima do Estado de Direito”.

Esta notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em pagamento, poderão ser reincluidos na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as Confissões de Dívida e Renúncia a Direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.


Todos, absolutamente todos os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.

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