ICMS não pode incidir em transporte de mercadorias destinadas à exportação. | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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07/10/2010 12h13

ICMS não pode incidir em transporte de mercadorias destinadas à exportação.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (28), aceitar o Mandado de Segurança ajuizada por uma mineradora de Corumbá contra o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul e do Superintendente de Administração Tributária de MS e Chefe da Agência Fazendária do Município de Corumbá. Foi pedido que os produtos destinados à exportação não paguem ICMS pelo transporte dos mesmos.

Segundo a empresa impetrante, no dia 14 de agosto de 2009 ela foi intimada para realizar o pagamento de ato de infração e multa, referente ao não pagamento do ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. Foi estabelecido o prazo de vinte dias após a publicação do edital de intimação para promover o pagamento, e no mesmo dia também foi informada que seu regime especial de exportação foi suspenso em razão do débito. Sustenta que um dia antes da citação obteve a renovação do regime especial de exportação.

A mineradora afirma também que tanto a cobrança do ato de infração quanto a suspensão do regime especial são ilegais, pois o ICMS não incide sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação e porque a suspensão foi efetuada no mesmo dia da publicação do edital de intimação do débito.

Pleiteou assim a concessão da liminar para restabelecer o regime especial; impedir a inscrição dos débitos em dívida ativa e também a apreensão dos caminhões com mercadorias. No mérito, solicitou a manutenção do regime especial de exportação e a anulação do referido débito tributário. O pedido de liminar foi concedido.

O relator do processo , Des. Vladimir Abreu da Silva, afirma que a mineradora insurge-se “contra a exigência de recolhimento do ICMS sobre as operações de transporte de matéria-prima destinados à exportação, mais precisamente minério de ferro, por fazer jus à isenção a que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, desobrigando-as expressamente do recolhimento de ICMS referente às prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior”, explanou.

O magistrado afirma que a Constituição Federal, além de garantir a imunidade para as mercadorias destinadas à exportação, estabelece ainda a possibilidade de lei complementar instituir a não incidência para outros produtos e serviços. Foi o que aconteceu, acrescenta o relator, com a edição da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que estabeleceu a não incidência de ICMS nos casos de prestações e operações destinadas à exportação de mercadorias, inclusive produtos primários, industrializados, semi-elaborados ou serviços.

Sobre o Decreto Estadual nº 11.803/2005, o relator afirma que extrapolou a competência a ele conferida “ao determinar, em seu artigo 5º, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS nas prestações de serviços de transporte de mercadorias para o porto de embarque, em razão de sua exportação”, afirmou o magistrado.

O Desembargador Vladimir Abreu da Silva esclarece que a referida norma estadual pretendeu desmembrar a incidência do imposto prevista na Lei Kandir em dois pontos distintos: o transporte de mercadorias do estabelecimento até o local de embarque, no qual incide ICMS, e o outro ponto trata da saída de mercadoria do local de embarque com destino ao exterior, caso em que há a não incidência do pagamento do tributo.

Para o desembargador, o Executivo, ao editar a Decreto Estadual “inviabiliza a aplicação da Lei Complementar nº 87/96, impedindo que o exportador exerça um direito que lhe é assegurado, o que não se pode admitir, sob pena de esvaziamento da norma de isenção instituída amplamente, sem previsão de imposição de restrições ou condições por parte do legislador estadual”.

Assim, observou o relator, o Decreto nº 11.803/2005, “ao instituir tributo sobre operação isenta extrapolou os limites constitucionais”. Sobre o ato de suspensão do regime especial de exportação, o desembargador acrescenta que a prática fere o disposto no art. 5º, inciso LVI e LV, da Constituição Federal. Uma sanção que, segundo o relator, não poderia ter ocorrido antes da consolidação dos débitos, sob pena de ferir o direito de defesa do contribuinte.

Pelo exposto, o relator concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de produtos destinados à exportação da mineradora, com exceção dos serviços de transporte interestadual desses produtos.

O relator também estabeleceu que ficam as autoridades impedidas de inscrever a empresa em dívida ativa estadual, com relação aos eventuais débitos de ICMS os quais, como já mencionado, não incide a cobrança. O desembargador determinou ainda que a tributação sobre a mineradora obedeça ao regime especial de exportação, sem que haja a suspensão ou revogação desse regime especial.

Fonte: A Crítica de Campo Grande

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