A Receita Federal é obrigada a afastar multa em casos de denúncia espontânea cujo pagamento se deu mediante compensação – Dcomp | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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23/09/2013 13h20

A Receita Federal é obrigada a afastar multa em casos de denúncia espontânea cujo pagamento se deu mediante compensação – Dcomp

Amal Nasrallah

No direito tributário é dada a possibilidade ao devedor, sujeito passivo de um determinado tributo, antes do início de qualquer procedimento da fiscalização, de informar voluntariamente à Administração Tributária que deixou de pagá-lo. Este instituto é conhecido como “denúncia espontânea” e está previsto no artigo 138 do CTN, abaixo transcrito:

“Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

A vantagem deste procedimento é que o devedor fica livre do pagamento de multa moratória e da multa punitiva, mas não dos juros. Por outro lado, é um estímulo para que as irregularidades sejam corrigidas através da confissão do próprio sujeito passivo, com a vantagem de que a Administração Pública recebe os valores do tributo devido de forma mais rápida, pois de outro modo poderia levar longo tempo até que fosse cobrado pela autoridade competente.

Mas não é qualquer tributo em atraso que é beneficiado com a exclusão da multa. Conforme mencionado acima, requisito inafastável é o pagamento antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Além disso, segundo a Súmula 360 do STJ, “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”, mesmo que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco. Vale dizer, aqueles tributos que foram informados por DCTF, GFIP, ou de outra forma e não quitados no vencimento não podem usufruir da denúncia espontânea, pois o benefício pressupõe que o pagamento seja feito antes, ou junto com a informação.

A denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário, ainda que anteriormente a qualquer  procedimento do Fisco  (cf. STJ, REsp 1.102.577/DF, Primeira Seção, DJe 18/5/2009, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ).

A denúncia espontânea também não afasta multa decorrente do atraso de cumprimento de obrigações acessórias, tais como entrega de declarações (cf. STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2013)

Contudo, se o sujeito passivo pagar o tributo antes da entrega de qualquer declaração, não necessita recolher a multa, pois se beneficia da denúncia espontânea.

Nesse sentido, o STJ entende que “a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente” (REsp 1149022/SP, DJe 24/06/2010, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008)

Assim, o STJ consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea se caracteriza quando o sujeito passivo faz o pagamento do tributo e dos juros antes, ou no mesmo momento em que o declara. Apenas nestas hipóteses o devedor é beneficiado com o afastamento das multas.

Apesar de centenas de decisões já proferidas sobre o tema, denúncia espontânea, ainda existem controvérsias, em especial, naqueles casos em que contribuinte declara valor menor do que o devido e, posteriormente, visando corrigir os erros  então cometidos, formaliza a denúncia espontânea das infrações pagando mediante compensação.

O STJ não vem decidido favoravelmente ao sujeito passivo nestes casos. É que o Tribunal Superior tem entendido que a extinção do crédito tributário por compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado. Em outra palavras, segundo o entendimento do STJ o crédito tributário não se extingue pela compensação realizada pelo contribuinte, pois ainda depende de homologação, por isso que não pode ser beneficiado com o afastamento da multa prevista no art. 138 do CTN.

Contudo, a Receita Federal, através da Nota Técnica nº 1 COSIT de 18/01/2012, com fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8 de 2011, reconhece que a declaração de compensação, se atendidos os demais requisitos, pode configurar denúncia espontânea.

E isto porque, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de obrigação são formas de pagamento que acarretam a extinção da obrigação. Sendo forma de pagamento, a compensação atende ao exigências do artigo 138 do CTN acima transcrito que dispõe que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora…”

Transcrevo abaixo, a parte da Nota Técnica nº 1 COSIT de 18/01/2012, que trata do assunto:

“Aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de compensação

18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação de tributos, não se pode perder de vista que pagamento e compensação se equivalem; ambos apresentam a mesma natureza jurídica, seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a compensação também é instrumento apto a configurar a denúncia espontânea.

 18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao dar nova redação ao art. 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à compensação o mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução das multas de lançamento de ofício.

18.2 Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea resulta da aplicação da analogia, prevista como método de integração da legislação pelo art. 108, I, do CTN.

18.3 Dessa forma, respondendo às indagações formuladas nas letras h e i do item 3 desta Nota Técnica:

a) se o contribuinte não declara o débito na DCTF, porém efetua a compensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar concomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste caso resta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN;

Revisão de ofício do lançamento

 19. Uma vez identificadas pelas unidades da RFB as situações em que se configuram a denúncia espontânea, não deve ser exigida mais a multa de mora”

Ressalto que, diante da Nota Técnica nº 1 COSIT de 18/01/2012, as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre esta matéria o entendimento constante da Nota Cosit, além de ficarem obrigadas a rever de ofício os créditos tributários já constituídos (§§ 4° e 5° do art. 19 da Lei n” 10.522, de 2002).

FONTE: NOTICIAS FISCAIS

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