Wagner Canhedo comprova quitação de dívida e Supremo suspende prisão | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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09/09/2013 10h20

Wagner Canhedo comprova quitação de dívida e Supremo suspende prisão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus ao empresário Wagner Canhedo, ex-dono da companhia áerea Vasp, e determinou que fosse solto. Na decisão, Toffoli escreveu que ficou comprovado que o empresário pagou as dívidas que serviram de motivo para que ele fosse preso, o que extinguiu a punibilidade do crime.

Canhedo estava preso desde o dia 31 de agosto por sonegação de R$ 486 mil em ICMS devido pela Vasp entre os anos de 1995 e 1997. À época, Canhedo era diretor-presidente da empresa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estado em que o empresário foi condenado, informou o Supremo de que a dívida, hoje acumulada em R$ 1,2 milhão, foi paga.

Para o ministro Toffoli, a quitação do débito põe fim à justificativa para a prisão de Canhedo, e por isso suspendeu, cautelarmente, a execução da pena imposta ao empresário. Ele fica solto até que o mérito do HC seja julgado. “O pagamento do débito — ora demonstrado — empreendido pelo paciente, mesmo que em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação que foi imposta pela Justiça catarinense, é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio”, escreveu na decisão.

Toffoli também arquivou Reclamação ajuizada por Wagner Canhedo para suspender os efeitos de sua condenação e para questionar a exigibilidade do ICMS cobrado pela Fazenda catarinense. O ministro entendeu que a Reclamação, instrumento processual usado para questionar descumprimentos à Constituição Federal, não pode ser usado como forma de suprimir instâncias.

“Sua real pretensão é desconstituir, por via transversa, a condenação imposta na ação penal, acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados”, concluiu. A decisão fundamentou-se na Súmula 734 do STF, segundo a qual “não cabe Reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

FONTE: NOTICIAS FISCAIS

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