Evolução do contencioso tributário | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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18/06/2013 09h59

Evolução do contencioso tributário

Paulo Sigaud é sócio do departamento tributário de Mattos Muriel Kestener Advogados

Se as décadas de 80 e 90 foram marcadas por uma profusão de temas passíveis de discussão judicial, de outra banda a eleição da via administrativa para ventilar discussões tributárias não se afigurava como um modelo de preferência por parte dos contribuintes.
O chamado “período de ouro” das teses tributárias no âmbito judicial ficou marcado por discussões emblemáticas, tais como a dedutibilidade do saldo devedor de correção monetária de balanço, crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em suas primeiras fases e também por outros debates expressivos travados nas cortes superiores.
Até então, a via administrativa era vista como última alternativa para encaminhar temas fiscais de grande relevância. Consultas administrativas eram raras. Apenas o enfrentamento de autos de infração era percebido na esfera administrativa. A prestigiada via judicial, a despeito da morosidade do Judiciário, seduzia contribuintes e advogados, muitas vezes motivados por efêmeras garantias representadas por liminares e depósitos judiciais, nos termos artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este cenário acabou produzindo um efeito curioso perante os poderes executivo e legislativo, pois ao se depararem com resultados adversos nas emblemáticas discussões judiciais, passaram tais poderes a empregar maior zelo na elaboração de leis e normativos.
As teses passíveis de discussão se escassearam nos meados dos anos 90. Restava a administração do estoque de demandas, impactando os resultados das empresas, por conta do registro de provisões para fazer frente e justificar aos seus acionistas e investidores um eventual insucesso de suas demandas fiscais.
A partir de então as discussões de temas fiscais passaram a decorrer da interpretação das autoridades fazendárias em relação a determinados movimentos efetivados ao abrigo da lei ou não pelos contribuintes. A fiscalização se mostrou mais efetiva e atuante, a partir do emprego de ferramentas eletrônicas de acompanhamento das rotinas fiscais dos fiscalizados.
Temas presentes, como o reconhecimento da dedutibilidade do ágio gerado por incorporações de empresas, ainda que do mesmo grupo econômico; aplicação das regras de preços de transferência entre outros temas passaram a povoar a rotina dos tribunais administrativos, notadamente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tornando suas sessões de julgamento concorridíssimas. As consultas administrativas, até então esquecidas pelos contribuintes, passaram a ser prestigiadas. A migração de tais discussões para o âmbito administrativo se deve à percepção inconteste de que os temas ventilados em tais esferas sofrem uma análise mais técnica e pormenorizada nestas cortes, onde o contraditório é preservado, desembocando em um cenário de maior segurança jurídica. Atualmente pendem de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) menos de uma dezena de temas relevantes, ao passo que nos tribunais administrativos, uma enxurrada de teses baseadas em construções doutrinárias de grande porte aguarda julgamento e outra centena de indagações pende de soluções de consulta, refletindo um cenário de estabilidade e segurança na conturbada, porém indispensável, relação entre fisco e contribuinte.

fonte: NOTICIAS FISCAIS

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