Segurança jurídica das decisões do Carf | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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05/06/2013 17h05

Segurança jurídica das decisões do Carf

Caroline Cassar*

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos de ofício (da Fazenda Nacional) e voluntário (dos Contribuintes) contra decisão de primeira instância administrativa, bem como os recursos de natureza especial que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o referido órgão é a última instância para decidir litígios em matéria tributária, sendo certo que suas decisões não podem ser posteriormente questionadas no Judiciário. Entretanto, recentemente foram ajuizadas, nada mais nada menos, que 59 ações populares perante a Justiça Federal do Distrito Federal (registre-se, por um único autor), a fim de questionar decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas pelo Carf.

Como não poderia deixar de ser, o Judiciário já extinguiu 27 destas ações através de sentença, até o momento, na medida em que não restou comprovado ato ilícito nas decisões do Carf, já que proferidas conforme os ditames legais. Após grande repercussão sobre a motivação no ajuizamento destas ações populares, o tema já foi discutido no Senado, sendo recentemente aprovado o Projeto de Lei de Conversão nº 10/2013 da Medida Provisória nº 600, de dezembro de 2012, a qual acrescenta parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941/09 – lei de criação do Carf.

A alteração visa conferir um caráter legal às prerrogativas intrínsecas à necessária imparcialidade dos conselheiros do Carf, no exercício de suas funções de julgamento administrativo, bem como repelir a propositura de ações infundadas que objetivem responsabilizar civilmente os conselheiros. O texto proposto consiste nas seguintes prerrogativas: 1) somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do Carf, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e 2) emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento.

A mencionada Medida Provisória nº 600/2012 (PLV nº 10/2013, aprovado com emendas pela Comissão Mista do Senado) foi encaminhada no último dia 15 de maio à presidência da Câmara dos Deputados para votação nesta casa. Aguardemos a definição do assunto, com a esperança de que prevaleça a razoabilidade em garantir a segurança jurídica das decisões do Carf aos contribuintes.

*Caroline Cassar é associada da Branco Consultores Tributários.

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