Empresas vão à Justiça para restituições de IPI | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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07/05/2013 12h06

Empresas vão à Justiça para restituições de IPI

A busca pela Justiça para sanar problemas tributários é cada vez mais comum. Desta vez uma empresa do setor de informática, que tinha créditos referentes à diferença de imposto cobrado por componentes importados e a venda de produtos finais, conseguiu a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no valor de aproximadamente R$ 3 milhões. A empresa requereu administrativamente a restituição dos créditos, que tem como regra devolução após 360 dias. Mas como não recebeu resposta ou chamado para apresentação de documentos pela Receita Federal, decidiu ir buscar a Justiça para receber o débito.
De acordo com o artigo 24 da Lei 11.457/07, a Administração Pública tem o prazo máximo de 360 dias para decidir administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A empresa esperou cerca de um ano e meio para entrar na Justiça com o pedido de restituição, que foi analisado no prazo de 10 dias úteis, lembra a advogada do caso Márcia Harue Freitas, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados (MHM). “As empresas conhecem essa prerrogativa, mas não fazem uso e ficam esperando anos para ter uma resposta da Administração Pública”.
A pacificação sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) só se deu 2010 quando a Corte começou aplicar o regramento específico trazido pela Lei 11.457/07, que prevê a prazo de 360 dias para restituição.
Antes a norma que balizava as decisões eram as previstas na Lei 9784/99, que regulamenta prazos específicos que deverão ser cumpridos nos processos administrativos federais. “A discussão era que a lei 9724/99 só regulamentava situações gerais do processo administrativo no âmbito federal, não se aplicando a situações específicas de processos administrativos federais tributários, já que para os processos administrativos federais tributários a regulamentação específica foi instituída pelo decreto 70235/72, que trazia prazos específicos”, explica o tributarista Guilherme Oliveira, da Advocacia Lunardelli.
Com isso as decisões judiciais eram todas no sentido de que a Receita Federal não tinha um prazo estabelecido para restituição do imposto junto às empresas. Esse pedido de ressarcimento de créditos pode ser utilizado para compensação de débitos ou pode ser solicitada em dinheiro, como no caso da autora, porque a mesma não tinha débitos com o fisco.
A advogada explica que a empresa do ramo de componentes eletrônicos tinha créditos acumulados. “Com a alíquota de entrada é maior que a de saída, acabou gerando um acúmulo de créditos”, explica Marcia.
A tributarista lembra que a empresa já tinha quatro pedidos administrativos sem qualquer tipo de análise por mais de um ano, “Nós lançamos mão do Mandado de Segurança pedindo que a Receita fizesse uma análise conclusiva do pedido e promovesse a restituição imediata dos créditos. Sem o Mandado de Segurança dificilmente o fisco teria tomado uma decisão sobre o caso em menos de três anos, gerando um impacto negativo sobre o fluxo de caixa da empresa, que fica a mercê da Administração Pública sem uma resposta e sem o ressarcimento de um valor que a legislação permite”.
Márcia explica que um dos argumentos aceitos pelo juiz foi de que a inércia da Administração Pública estava impactando nos resultados da empresa que não tinha recursos para honrar suas obrigações junto a fornecedores.
A advogada explica que, embora previsto em lei desde 2007, o prazo dificilmente é respeitado. “Infelizmente, na prática, os contribuintes ainda têm de aguardar quase que indefinidamente a análise dos seus pedidos de restituição. No entanto, o prazo de 360 dias é confirmado também por jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, ressalta.
Em diferentes decisões sobre pedidos administrativos de restituição no STJ, uma inclusive relatada pelo então ministro do STF Luiz Fux, foram evocados a aplicação imediata prevista na Lei de 2007 e da Emenda Constitucional 45 que prevê a duração razoável do processo, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação na Justiça.”
Marcia explica que a Emenda constitucional acrescentou ao artigo da Constituição Federal, que prevê os direitos fundamentais dos brasileiros, a garantia de ter a razoável duração dos processos administrativos, tema por muito tempo discutido, justamente por ser uma questão considerada subjetiva. “Qual seria a duração razoável do processo?, diz a advogada. A Lei 11.457/07 veio regulamentar o dispositivo da Constituição determinando que é obrigação da Administração Pública proferir uma decisão no prazo máximo de 360 dias” diz Marcia.
“A lei 11.457/07 trouxe regramento aplicável aos processos administrativos fiscais de ressarcimento ao determinar o prazo máximo de 360 dias para restituição, estabelecendo a duração razoável do processo”, diz Oliveira

FONTE: NOTÍCIAS FISCAIS

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