O STJ - Superior Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão
que unificou jurisprudência em razão de incidente de recursos repetitivos,
agora está em conformidade com os argumentos e pedidos principais das ações
revisionais.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu ao julgar o REsp nº 1.133.027, que: “a
confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos
tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação
tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas
que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.
A atividade fiscal é objetiva, não admitindo-se a negociação como atividade
legítima, quando ultrapassa a prerrogativa advinda do ato de tributar, o qual
só é legítimo quando exige e cobra impostos e contribuições na forma autorizada
na lei que os institui, nem um valor a mais e muito menos valores considerados
indevidos, por força de decisão judicial ou revisão administrativa.
Assim - a partir de agora - todos os contribuintes e seus procuradores podem e
devem utilizar esta decisão para elaborar seus pleitos judiciais e
administrativos de revisão dos tributos objeto de parcelamentos e confissões de
dívida, revisando o valor das mensalidades dos parcelamentos, o que autoriza
imediato depósito do valor recalculado. O acórdão também justificará réplicas,
apelações e recursos especiais.
A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos
tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação
tributária
O caso fora submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, conforme determina o
artigo 543-C do Código de Processo Civil, em razão do grande número de
processos que envolviam a mesma questão jurídica. Assim, selecionamos trecho do
voto do Ministro Mauro Campbell (Relator para o Acórdão) que bem sintetizou a
questão posta em debate pela Superior Tribunal de Justiça (STJ), de onde se
extrai que:
“(…)
“a administração tributária tem o poder/dever
de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito
de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de
fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.
E ainda em seu voto, o Ministro Mauro Campbell
dispôs que:
“(…)
“A administração, em vez de corrigir o erro,
optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por
força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o
parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não
houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”. Concluindo que:
“(…)
“o vício contido nos autos de infração (erro de
fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido
de parcelamento”.
Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida,
feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a
renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos
fiscais, não haveria impedimentos para o(s) contribuinte(s) questionar(em) a
obrigação tributária, a qual poderia vir a ser anulada em razão de informações
equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027/SP –
2009/0153316-0
Superior Tribunal de Justiça – STJ – PRIMEIRA
SEÇÃO
(Data da Decisão: 13/10/2010 Data de
Publicação: 16/03/2011)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 – SP
(2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial
representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E
NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever
de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do
contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida
com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo
devido.
3. Caso em que a Administração Tributária
Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado,
como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados
de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir
parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de
infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por
ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus
aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma
tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida
efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto,
como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida
pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico
(v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp
948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao
recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “Prosseguindo no julgamento,
preliminarmente, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, conheceu do recurso
especial. No mérito, também por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Mauro
Campbell Marques.”
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki.
O voto só faltou citar como referência doutrinária os livros "Débito
Fiscal- Analise Crítica e Sanções Políticas & "Refis da Crise"-
as palavras utilizadas pelos ministros são as mesmas escritas em ambos os
livros.
O enorme número de acórdãos que justificaram a unificação em recurso repetitivo, a partir de agora, passam a justificar o necessário cotejo para todos os recursos especiais em trâmite.
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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