Um imóvel considerado
bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para
terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa
residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de
outra moradia.
O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990,
que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da norma
blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de
propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida,
desde que nele residam.
A súmula é resultado de diversos julgamento do STJ e outros
tribunais. Entre eles, um processo analisado pela 3ª Turma, em fevereiro
deste ano. A ministra Nancy Andrighi, seguida por maioria, afirmou em
seu voto que a jurisprudência da Corte considera impenhorável o imóvel
de família que tenha sido utilizado para locação com o objetivo de
garantir a subsistência ou o pagamento de dívidas. Porém, no caso
concreto, decidiu pela penhora para quitar a dívida de um ex-marido com
sua ex-esposa. Isso porque a residência estava desocupada.
Já nas situações em que o imóvel está comprovadamente alugado, a
Justiça tende a decidir pela impenhorabilidade. O advogado Ricardo
Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, afirma ter feito
recentemente uma pesquisa sobre o tema para um cliente que residia na
Mooca, bairro de São Paulo, e foi morar de aluguel na Lapa, também na
capital paulista. No caso, a intenção era ficar mais próximo do emprego.
Baseado na jurisprudência, o cliente resolveu fazer a mudança. "Com a
súmula, deve haver ainda mais proteção", diz Trotta.
Nesse caso, porém, o advogado afirma que não há renda extra obtida
com a locação. Mas, segundo ele, a partir dessa súmula, um embate
judicial pode ser iniciado por credores que pretenderem receber a
diferença entre os aluguéis. Caberia, então, ao devedor comprovar que
esses valores estão sendo direcionados para sua subsistência, de acordo
com Trotta. Foi o que aconteceu em um processo assessorado pelo advogado
João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados.
Ele defendeu um credor que não conseguiu penhorar um imóvel considerado
bem de família que estava locado. O devedor comprovou que alugou o bem
porque a residência não comportava toda a família, que cresceu. Por
isso, foram para um apartamento maior. "Tentamos a penhora porque o
devedor foi citado em um endereço e morava em outro, mas a argumentação
dele prevaleceu."
A súmula, de acordo com Goulart, deve consolidar o entendimento que
já vinha sendo aplicado e servir de orientação para as futuras decisões.
Para Marcos Andrade, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a
construção da jurisprudência levou em consideração o que estaria por
trás da Lei nº 8.009, de 1990, ao proteger a unidade familiar.
Em uma decisão sobre o tema, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão,
afirmou que a lei teria surgido em "razão da necessidade de aumento da
proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica
decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais" e que, por
isso, teria um cunho eminentemente social com o escopo de resguardar o
direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando uma moradia
digna.
Apesar do posicionamento do STJ, que preserva a impenhorabilidade de
bens de família, há decisões dos tribunais trabalhistas determinando a
penhora de imóveis de família para o pagamento de dívidas. A medida é
aplicada a imóveis de luxo. A residência onde mora o ex-sócio de uma
empresa em São Paulo, por exemplo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão,
foi penhorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de
São Paulo. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a
dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse
uma nova "digna e confortável" moradia.
Há outras decisões nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul
no mesmo sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao
que se tem notícia, ainda não julgou processo em que tenha aceitado essa
flexibilização.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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