As empresas de
tecnologia da informação (TI) questionam na Justiça o Plano Brasil
Maior, instituído pelo governo para desonerar a folha de pagamentos de
alguns setores da indústria. O Sindicato das Empresas de Processamentos
de Dados de São Paulo (Seprosp) ajuizou ação contra a nova forma de
cálculo da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o
faturamento bruto, alegando que a maioria de seus 45 mil associados
tiveram prejuízo com a mudança. A Justiça Federal, porém, negou o pedido
de liminar.
Desde dezembro, o setor recolhe a contribuição com base no
faturamento bruto - recentemente, o percentual passou de 2,5% para 2%.
Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Com a
mudança, segundo o Seprosp, as pequenas e médias empresas com baixo
número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de
imposto. Além disso, a entidade alega que, com a alteração na base de
cálculo, um novo tributo teria sido criado, sem previsão em lei
complementar. Outro ponto levantado é de que três contribuições estariam
incidindo sobre a receita bruta - o PIS, a Cofins e a contribuição ao
INSS, o que violaria a Constituição.
Na decisão liminar, o juiz substituto da 5ª Vara Federal Civil de
São Paulo, Paulo Cezar Neves Junior, afastou todos os argumentos.
Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não
há necessidade de lei complementar para instituir contribuições para
financiar a seguridade social. Entendeu ainda que o caso não seria um
exemplo de bitributação. Isso porque a Emenda Constitucional nº 42, de
2003, trouxe a possibilidade de substituir a tributação do recolhimento
ao INSS da folha de salário pelo faturamento. Por fim, considerou que
não existe quebra de isonomia. "Ainda que tenha havido aumento da carga
tributária, não há demonstração de abusividade ou de efeito
confiscatório no tributo, considerando a baixa alíquota, apesar da
considerável base de cálculo", afirma na decisão.
O advogado do sindicato, Alexander de França, do Godoi &
Aprigliano Advogados Associados, afirma que já recorreu da decisão. No
recurso, ressaltou que o próprio juiz de primeira instância reconheceu o
aumento da carga tributária, o que poderia comprovar a quebra de
isonomia e a desvantagem sofrida pelas pequenas empresas. "Ele poderia
ter aceitado o pedido pelos mesmos motivos que o levou a indeferi-lo",
diz. De acordo com França, apenas as empresas com folha de pagamento que
representam mais de 20% do faturamento teriam conseguido uma
desoneração efetiva. "Para as demais, o efeito foi o inverso".
Para o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, James Siqueira, o
argumento da quebra da isonomia soa "falaciosa". "Ficamos surpresos com
o pedido porque a prática de mercado mostra que essas empresas têm a
folha enxuta", afirma, acrescentando que as pequenas companhias ainda
teriam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional.
Neste mês, o governo federal diminuiu a alíquota da contribuição
patronal de 2,5% para 2% para o setor de TI. Ainda assim, o presidente
do Seprosp, Luigi Nese, estima que 70% das 45 mil empresas associadas
continuam oneradas. "Continuaremos negociando para chegarmos ao patamar
de 1%, como os demais setores beneficiados", afirma.
Para advogados, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) poderá
analisar apenas a questão da quebra da isonomia. "O argumento é
fortalecido com a recente redução da alíquota para 2%", diz Aldo de
Paulo Junior, do Azevedo Sette Advogados. Além disso, tributaristas
afirmam que um caminho possível para as companhias prejudicadas seria
argumentar que, por ser um benefício, a mudança da tributação seria
opcional. "Para privilegiar o princípio da isonomia, a lei poderia
deixar de ser aplicada para quem se sentir onerado", diz o advogado
Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia.
O obstáculo para sustentar a tese seria de que a Lei nº 12.546, de
2011, que instituiu a cobrança pelo faturamento, não fala expressamente
em benefício. A Receita Federal em Minas Gerais já respondeu uma solução
de consulta com o entendimento de que a nova sistemática de tributação é
obrigatória. Mas segundo o advogado Aldo de Paulo Junior, a
justificativa da Medida Provisória nº 540 (convertida na lei) seria de
desonerar a folha de pagamentos para favorecer a recuperação do setor.
"Não faz sentido instituir beneficio que é obrigatório mas trazer
prejuízo para parte dos contribuintes", diz.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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