O impacto da EIRELI no meio empresarial à luz do Direito | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

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24/01/2012 15h36

O impacto da EIRELI no meio empresarial à luz do Direito

No dia 11 de julho de 2011, foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, a Lei que autoriza a criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI, a qual passou a vigorar no dia 09 de janeiro de 2012. Na realidade, esta lei veio alterar o texto de outra, no caso, do Código Civil Brasileiro, em três dispositivos: institui as empresas individuais de responsabilidade limitada no artigo 44 do Código Civil; fixa o artigo 980-A, pelo qual são estabelecidas as regras gerais para a criação e funcionamento da nova modalidade empresarial e prevê a transformação de sociedade em empresa individual, tornando-se beneficiária desta nova condição.
Por meio da EIRELI, poderá uma única pessoa ser titular da totalidade do capital social (devidamente integralizado e não inferior a 100 salários mínimos) de  empresa individual de responsabilidade limitada. Portanto, o empresário deixa de necessitar de um sócio representativo para a criação de uma empresa.
Além da não necessidade de um sócio, até então comumente figurativo, o empresário individual passa a não ter seus bens pessoais vinculados diretamente com a atividade empresarial, o que lhe confere uma garantia em relação ao seu patrimônio particular. Naturalmente, ocorrendo derrocada financeira da empresa e esgotados seus recursos e patrimônio, caberá a responsabilização do empresário, comprometendo, apenas em última hipótese, os seus bens, vez que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o de seu proprietário.
Conforme orienta o site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Brasil, www.irtdpbrasil.com.br, profissionais liberais e autônomos podem registrar sua EIRELI em cartório, não dependendo dos trâmites mais burocráticos da Junta Comercial. No entanto, no nome da firma ou da empresa individual de responsabilidade limitada deve estar presente a expressão “EIRELI”, como já ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e anônimas (S.A.).
Contudo, tornou-se mais justa e autônoma a relação do empresário com a sociedade, uma vez que este pode criar sua empresa de responsabilidade limitada, não vinculando seus bens pessoais ou comprometendo-os diretamente, nem necessitando formar sociedade.
Indagações consequentemente surgem e polêmica já é encontrada. Poderia pessoa jurídica registrar uma EIRELI? Já há manifestações de pessoas jurídicas no sentido de reclamar habilitação à titularidade de EIRELIs, alegando que a lei não foi explícita em contemplar apenas pessoas físicas.
Recursos de técnicas de interpretação legislativa (hermenêutica jurídica) são adequados para resolver a questão, embora aparente ser de simples solução. Ao analisarmos a lei e ao pensarmos na intenção do legislador, tudo indica que a lei veio para promover e facilitar o empreendedorismo individual e dignificar o esforço humano em participar do processo de geração de riquezas e desenvolvimento social.

Viviane Séllos é coordenadora do Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA.

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