Depois de ser
derrotada nos tribunais superiores, a União decidiu desistir de ações
que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação, vale-transporte e seguro de vida. A Advocacia-Geral
da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
publicaram orientações para que os procuradores não recorram mais nessas
situações.
A AGU publicou ontem a súmula nº 60, editada no dia 8. Ela
estabelece que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o
vale-transporte pago em dinheiro, "considerando o caráter indenizatório
da verba". A orientação - que deve ser seguida pelos advogados da União,
procuradores federais e do Banco Central - foi publicada após decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar um recurso do Unibanco, em
maio de 2010, os ministros declararam, por maioria de votos, a cobrança
inconstitucional. Eles entenderam que se trata de verba indenizatória, e
não de remuneração ao trabalhador.
"Não há incidência sobre o que não representar acréscimo
patrimonial, por ser apenas uma reposição por um valor gasto pelo
trabalhador, ainda que em espécie", diz o advogado Guilherme Romano, do
escritório Décio Freire & Associados. O número de ações relativas ao
tema e o impacto da desistência ainda estão sendo levantados, de acordo
com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Mendonça.
Neste mês, o Ministério da Fazenda aprovou dois pareceres da PGFN
que dispensam os procuradores de recorrer de decisões judiciais
contrárias ao pagamento de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação e seguro de vida contratado pelo empregador.
No Parecer nº 2.117, de 10 de novembro, a procuradoria sustenta que,
contrariando seu entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não considera como parte do salário o pagamento in natura
de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. O
entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito
do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite a dedução
de Imposto de Renda.
A PGFN entende porém, que "quando o auxílio for pago em espécie ou
em conta corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse
modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária".
Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes
Advocacia, a orientação da PGFN pode encerrar também a discussão sobre o
pagamento de contribuição no fornecimento de cesta básica, em
substituição à alimentação em refeitório. "Ao invés de se filiar ao PAT,
o empresário dá cesta básica. A Receita considera isso benefício
indireto sujeito à tributação", diz.
A PGFN também está desistindo de ações sobre a tributação de seguro
de vida coletivo contratado pelo empregador, sem que haja diferença
entre os valores de indenização em função de cargo ou função. A
procuradoria sustentava na Justiça que o prêmio do seguro também seria
uma remuneração indireta e, por isso, haveria tributação. O STJ,
entretanto, tem diversas decisões favoráveis ao contribuinte. Para serem
colocados em prática, os pareceres da PGFN ainda dependem de
regulamentação.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência
São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.
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