Tribunal de Justiça do Paraná - Deferido Tutela Antecipada para exclusão do SERASA | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

Tribunal de Justiça do Paraná - Deferido Tutela Antecipada para exclusão do SERASA

1045783-7 Agravo de Instrumento
Protocolo : 2013/137479
Comarca : Foro Regional de Almirante Tamandare da Comarca da Regiao Metropolitana de
Curitiba
Vara : Vara Civel e Anexos
Acao Originaria :.2013.8.16 Revisional
Agravante : Transportes Ltda - me
Advogado: André Zanquetta Vitorino
Agravado : Banco Itau S.a
Orgao Julgador : 13 Camara Civel
Relator : Des Rosana Andriguetto de Carvalho

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSVAZP TRANSPORTE LTDA - ME da decisao
proferida pela MM . Juiza de Direito da Vara Civel e Anexos do Foro Regional de Almirante
Tamandare da Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba que, nos autos de acao revisional de
contrato proposta em face de BANCO ITAU S/A, intimou o agravante para substituir o bem
apresentado como caucao, tendo em vista a dificuldade de efetuar a venda do mesmo para, na
sequencia, apreciar o pedido de tutela antecipada (fls. 05 - TJ).
2. Em suas razoes, aponta o agravante que o bem oferecido em caucao (poste republicano com 02
globos) nao e de dificil comercializacao, sendo vendido todos os dia para seus clientes.
3. Ainda, que este produto e responsavel por grande parte do faturamento de muitos de seus
clientes.
4. Defende que a confissao de divida e nula e indevida, razao pela qual nao existe debito.
Ainda, que possui um saldo credor perante o Banco no importe de R$ 173.685,65 (cento e setenta
e tres mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinto centavos).
5. Alega que houve a cobranca de juros abusivos e capitalizacao no valor da divida, conforme
constatado pela pericia tecnica contratada.
6. Por fim, pugna pela concessao do efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma da
decisao agravada, para o fim de impedir a inscricao do nome da agravante nos orgaos de
restricao ao credito ou retira-lo, caso inscrito e aceitar a caucao idonea do bem oferecido
para a concessao da tutela antecipada (fls.
07/21 - TJ). Juntou documentos de fls. 22/113 - TJ.
Este e o relatorio.
7. O artigo 527, inciso II, do Codigo de Processo Civil, com redacao dada pela Lei n􀳦
11.187/2005, que entrou em vigor em 18/01/2006, dispoe, in verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuido incontinenti, o relator:
(...) II - convertera o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisao suscetivel de causar a parte lesao grave e de dificil reparacao, bem como nos casos de
inadmissao da apelacao e nos relativos aos efeitos em que a apelacao e recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa\".
8. Pela analise dos autos, verifica-se que o caso em concreto se enquadra na primeira excecao
trazida por este dispositivo legal, tornando-se incabivel, portanto, a conversao deste agravo
de instrumento em sua forma retida.
9. Entendimento contrario culminaria com o prosseguimento do feito, sendo permitida a
divulgacao da inscricao cadastral negativa do agravante, ainda que pendente discussao do
debito em juizo, o que, conjuntamente com outros requisitos que serao analisados na sequencia,
em principio, nao se admite.
10. Desta forma, inocuo seria aguardar posterior prolacao da sentenca para apenas, quando da
eventual interposicao de recurso de apelacao, analisar a questao, eis que entendendo indevida
a inscricao do autor em orgaos de restricao de credito, com a possibilidade de sua divulgacao,
hipotese que se admite como mera conjectura, a espera seria em muito lesiva a parte.
11. Nesse estado de coisas, recebo o presente recurso como agravo de instrumento, passando, na
sequencia, a apreciacao do pedido de efeito suspensivo.
12. Para que se conceda efeito suspensivo a decisao, necessaria a conjugacao de dois
elementos, consistentes na possibilidade de lesao grave ou de dificil reparacao aos direitos
dos recorrentes e a relevancia da fundamentacao, nos termos do artigo 527, inciso III do
Codigo de Processo Civil.
13. Pois bem. Em sede de cognicao sumaria, vislumbro, prima facie, a presenca dos pressupostos
autorizadores para deferir o efeito pleiteado.
14. Considero que a agravante discute em juizo, mediante acao de revisao de contrato, valores
que entende ser credora e, de outro lado, alega a cobranca de juros excessivos e
capitalizados. Para tanto, pleiteou a antecipacao dos efeitos da tutela, oferecendo caucao.
15. Segundo o agravante, os bens oferecidos (postes republicanos) sao de facil comercializacao
e garantem o valor da divida. Assim, entendo que ha a presenca da aparencia do bom direito.
16. Ainda, nada impede que o Juiz reforce a caucao oferecida, caso entenda necessario e que o
Banco seja ouvido para se manifestar se aceita ou nao a caucao na condicao ofertada. Num
primeiro momento, me parece que numa ponderacao o risco da inscricao indevida e muito maior do
que a eventualidade de uma caucao em valor inferior ao valor devido, vez que esta ultima
circunstancia pode ser prontamente reparada.
17. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar. Intime-se e Comunique-se.
18. Oficie-se ao Juizo da Vara Civel e Anexos do Foro Regional de Almirante Tamandare da
Comarca da Regiao Metropolitana de Curitiba para que, em 10 (dez) dias, preste as informacoes
que considerar necessarias, de forma detalhada, encaminhando resposta para rebm@tjpr.jus.br.
19. Autorizo o Sr. Chefe de Secao, a subscrever os atos de oficio para integral cumprimento
desta decisao.
Curitiba, 30 de abril de 2013
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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