TJ-PR - Deferido Tutela - Exclusão Serasa | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

TJ-PR - Deferido Tutela - Exclusão Serasa





















1. TJ-PR



Disponibilização:  quarta-feira, 15 de maio de 2013.



Arquivo: 353 Publicação: 22



Tribunal de Justiça Departamento Judiciário Divisão de Processo
Cível SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL



Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator 0013 . Processo/Prot:
1043991-1 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2013/137482. Comarca: Foro
Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
0001907-63.2013.8.16.0024 Revisional. Agravante: Vaz Indústria e Comércio de
Materias Eletricos Ltda - me. Advogado:André Zanquetta Vitorino.
Agravado: Banco Itaú SA. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Relator: Desª
Maria Mercis Gomes Aniceto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Pois
bem, diante da singeleza da matéria em exame - que prescinde das informações
do Juízo a quo, aprecio, desde já, o mérito do recurso, valendo-me da
faculdade da norma inscrita no referido dispositivo. Sobre o assunto em tela,
a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 527.618/RS (Rel. Ministro César Asfor Rocha, unânime), firmou
entendimento no sentido de que, para o deferimento da liminar para exclusão
do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, mostra-se necessário
o preenchimento, cumulativamente, de três requisitos, a saber: a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo
a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em exame, constata-se que a Agravante propôs \"Ação
Revisional de Contrato Bancário c/ c Declaratória de Inexistência de Débito e
Repartição de Indébito, com pedido de Tutela Antecipada\" (fls.
24/67-TJ), vislumbrando-se, assim, ao menos num primeiro momento, a presença
de dois requisitos, quais sejam, a discussão do débito e a verossimilhança
das alegações. Por sua vez, com relação ao terceiro requisito, referente à
caução, a Agravante ofereceu 34 (trinta e quatro) peças de Poste Republicano
cm 02 (dois) globos, com valor unitário de R$ 3.000,000 (três mil reais),
perfazendo o montante de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), tendo,
portanto cumprido os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça
para que seu nome não seja inscrito no cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, presentes os requisitos para a concessão da antecipação da
tutela com o intuito de excluir/abster de inscrever o nome da Agravante dos
cadastros de proteção ao crédito, o seu deferimento é medida que se impõe. A
propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
\"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
DESPROVIMENTO. (...) O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não
torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de
crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo,
tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda,
atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber:
\"a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito,
deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor
veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas\" (REsp n. 527.618/RS,
2ª Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
(...)\" (AgRg no Ag 1012324/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª
Turma, j. em 04/11/2008). \"CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas
ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de
discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o
registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos
casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito
se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida
do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Requisitos
ausentes na hipótese dos autos. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP,
541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. 2 - Recurso
conhecido e provido.\" (STJ - 4ª Turma - REsp 756.738/MG - Rel. Min.
Jorge Scartezzini - j. 11/10/2005 - unânime - DJ 07.11.2005). No mesmo
sentido, são os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO DE PENHORAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUIZ A
QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A recente orientação da segunda Seção do
STJ. Recomenda, para impedir o registro do nome do devedor nos cadastros
restritivos de crédito, a presença de três elementos: a) que haja ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 2. Quando a matéria ainda não foi apreciada pelo Juiz a quo,
impossível se torna a instância superior se manifestar a respeito. Agravo de
Instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. (TJ/PR,
16ª CCv, AI n. 690847-2, Relator Des. Paulo Cezar Bellio, julgado em
19/01/2011) \"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL CONCESSÃO DE LIMINAR
PARA QUE O AGENTE FINANCEIRO SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DO AUTOR EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DO REQUISITO NECESSÁRIO PARA TAL, CONSTANTE
NA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PEDIDO SUCESSIVO DO AGENTE PARA QUE SEJA A
LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DESTA CABIMENTO DECISÃO REFORMADA. I - Para
\"... evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor
deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito\" (STJ - AgRg
no REsp 915.831/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1225), porquanto, a \"...simples
discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes\" (STJ - AgRg no REsp 958.662/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007
p. 282). II - No caso dos autos, muito embora pleiteie o autor agravado a
exibição de outros documentos para o cálculo da dívida existente (fls. 55),
com base naqueles de fls. 59/92 é que aparentemente sustentou sua peça
vestibular, de sorte que está ao seu alcance quantificar ainda que provisoriamente
o valor tido por incontroverso conforme alegado pelo agente financeiro,
possibilitando assim a prestação da caução idônea com base nos termos
propostos neste recurso. RECURSO PROVIDO.\" (TJPR, Acórdão nº 15612,
Agravo de Instrumento nº 617845-2, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Gamaliel Seme
Scaff, j. em 24/02/2010). 3. Por tais motivos, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de
determinar que o Agravado retire, ou se for o caso, se abstenha de efetivar a
inscrição do nome da Agravante nos órgãos restritivos do crédito, mediante
termo de caução, vez que, ao menos no presente momento, se vislumbra a
presença dos requisitos necessários para a sua concessão. 4. Publique-se
Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2013. DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO
RELATORA




 

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