1/3 Ferias e Aviso Prévio Indenizado NÃO incide INSS | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

1/3 Ferias e Aviso Prévio Indenizado NÃO incide INSS

1. DJF - 1ª Região
Disponibilização:  quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Arquivo: 412 Publicação: 5

Tribunal Regional Federal da Primeira Região COORDENADORIA DA 8ª TURMA ACÓRDÃOS

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0057340-67.2010.4.01.3400/DF R E L ATO R A : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELANTE : EXPRESSO CENTRAL LTDA ADVOGADO : ANDRE ZANQUETTA VITORINO APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER APELADO : OS MESMOS REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF E M E N TA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITU- CIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFER- MIDADE OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COR- REÇÃO MONETÁRIA. 1. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. 2. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza inde- nizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 3. O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 4. Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 6. O valor a ser compensado será acrescido da taxa Selic desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 7. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e da autora e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2014. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

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São formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

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Jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

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