TJ - APELAÇÃO PROCEDENTE - TAXA MEDIA DE MERCADO | Zanquetta Vitorino Advogados Associados

Jurisprudência

TJ - APELAÇÃO PROCEDENTE - TAXA MEDIA DE MERCADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1337904-7, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 15ª VARA CÍVEL APELANTE : ROBERTO SPAKI APELADO : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI

APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATAÇÃO NA FORMA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS - APLICAÇÃO DO RESP. 973.827/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1337904-7, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 15ª Vara Cível, em que é Apelante --- e Apelado HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.

I ­ RELATÓRIO.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença (mov. 71.1) que, nos autos de ação de revisão de contrato nº 0017259-33.2013.8.16.0001, julgou improcedente o pleito inicial, nestes termos:

"Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e resolvo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Quanto à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); considerando a simplicidade da causa, o pouco tempo de duração da demanda e o fato de tratar-se de demanda fartamente repetida.".

Inconformado, ROBERTO SPAKI interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 78.1), com o propósito de: i) aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, descartando os dias não úteis; ii) incidir juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor debitado a mais na sua conta corrente; iii) afastar a capitalização de juros, e, por fim, iii) acolher o recurso com o fim de pré-questionamento.

Recebido o recurso por seus efeitos legais, a outra parte apresentou contrarrazões (mov. 85.1).

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É a breve exposição processual.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porquanto seus requisitos de admissibilidade.

Dos Juros Remuneratórios.

Pleiteia o apelante pela aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.

Com razão.
Em se tratando de instituições financeiras ou a ela equiparadas, não há obrigatoriedade à limitação legal, podendo os juros serem cobrados de forma livre, desde que não abusivos.
Assim, quanto aos juros remuneratórios, eis as seguintes premissas que devem ser observadas no caso concreto, de forma sucessiva: a) em regra, prevalece a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva; b) a limitação à taxa média de mercado para operações da espécie ou semelhantes ocorre na hipótese de ausência de contrato, ausência de pactuação da taxa ou demonstração da abusividade no caso concreto, segundo teor do recurso repetitivo (Resp. nº 1.112.879/PR e Resp. nº 1.112.880/PR); e c) a limitação dos juros à taxa média, obtida pelas três maiores instituições financeiras da época para o período anterior à existência da tabela fornecida pelo Bacen, sendo impossível a fixação da taxa legal.
No caso dos autos, igualmente supra fundamentado, não há pactuação, de modo que inviabilizada está a ciência quanto a contratação ou não da forma de juros que seria aplicada às negociações financeiras especificamente quanto aos juros remuneratórios, presumindo-se que a taxa de juros aplicada é superior à média.

Vale lembrar que o banco tem o dever de informar ao correntista a taxa de juros cobrada no contrato, não sendo suficiente a pactuação genérica de juros à "taxa de mercado", que, inclusive, pode ser variável. Assim, ante a não comprovação do entabulado entre as partes, entendo que na contratação discutida se deve aplicar a taxa de juros média de mercado praticada para o mesmo período e espécie de operação bancária.

Observe-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO.
AUSÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na ausência do contrato, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de espécie. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg nos EDcl no REsp 1254555/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

Diante disso, é de se reformar a r. sentença, a fim de que seja limitado os juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Alega o apelante, ainda, pela limitação dos juros remuneratórios apenas em dias úteis.

Sem razão.

A cláusula 55 do contrato Global juntado nos autos, o qual o apelante aderiu, remete-se as cláusulas do site da instituição financeira no qual esta disponível as taxas aplicadas pelo banco.

Diante da análise destas, especificamente as de nº 94, 65 e 1321, denota-se que os juros remuneratórios foram contratados na forma mensal, não merecendo provimento neste ponto.

Da capitalização de juros.

De acordo com o posicionamento recente da jurisprudência é permitida a cobrança capitalizada de juros pela instituição financeira em periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja posterior à data de 31.03.2000, e que haja previsão contratual expressa e clara acerca da divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual1.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, sobre o assunto, leciona que "Nos contratos bancários (...) celebrados a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, passou a ser permitida, como regra geral, a possibilidade de pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual"2. Isso quer dizer, passou-se a permitir a capitalização inferior à anual nos contratos bancários, desde que pactuadas posteriormente a 31.03.2000, data do início da vigência da Medida Provisória supracitada.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de incidente de recurso repetitivo (REsp. 973.827/RS), firmou entendimento no sentido de que a existência de previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.

Nesse sentido, a ementa do citado recurso repetitivo:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - `É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada'. ­ `A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...)" (STJ, Recurso Especial nº 973.827/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 08.08.2012).

É importante ressaltar que o artigo 5º da MP. nº 2.170-36/2001 que dá lastro à legalidade da capitalização de juros foi julgado constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal por meio do IDI nº 806.337-2/01, retificando o entendimento anterior.

No entanto, no caso, é possível verificar que não consta previsão expressa e clara sobre a capitalização de juros nos contratos de adesão (mov. 41.6) e contrato global (mov. 41.8), e nem se encontra nos autos extratos que demonstrem a divergência do duodécuplo da taxa mensal e a anual.

Sendo assim, a capitalização de juros deve ser afastada, merecendo reforma a sentença neste ponto.

Da repetição de indébito.

No tocante à repetição de indébito, com a devida vênia, também com razão o recorrente.
Consoante preleciona o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito (...)".

In casu, inegável a imperiosa restituição dos alores recebidos a maior, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Perfilhando do mesmo entendimento ora adotado, cito:


AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS DA FORMA SIMPLES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 862001 RJ 2007/0027627-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 07/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2008).

DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO.
FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 921380 RS 2007/0143105-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2009).

Assim, devido o direito à repetição do indébito, cujo montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de: a) Julgar parcialmente procedente a ação revisional, com fulcro no art. 269, I, do CPC; b) Impossibilitar a capitalização de juros; c) Limitar a aplicação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; d) Inverter o ônus de sucumbência.

III - DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram da sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador COIMBRA DE MOURA e o eminente Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (Revisor).

Curitiba, 05 de agosto de 2015.

Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator

1 Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 416686/DF, Rel. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., julg.
26.11.2013; AgRg no AREsp 416184/PR, Rel. Raul Araújo, 4ª T., julg. 07.11.2013; AgRg no AREsp 382628/MS, Rel. João Otávio de Noronha, 3ª T., julg. 15.10.2013.
2 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Contratos Nominados II. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 354.

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