AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003431-91.2011.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0057340-67.2010.4.01.3400 R E L ATO R A : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA
A G R AVA N T E : E. C. LTDA
ADVOGADO : ANDRE ZANQUETTA VITORINO
A G R AVA D O : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
E M E N TA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITU-
CIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991).
As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes.
2. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza inde-
nizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da con-
tribuição previdenciária sobre o terço de férias pago a empregados celetistas contratados por
empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC, DJ de 16/11/2010).
4. Agravo regimental da agravante a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental da agravante, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 3 de junho de 2011.