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Recuperação e Não Incidência INSS - Verbas Indenizatórias


As empresas, de acordo com a Lei n. 8212/91, são obrigadas a recolher a alíquota de 20% sobre o total dos rendimentos e ganhos mensais de seus empregados em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Entretanto, de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 1.659-6/DF, a expressão “folha de salários” não é qualquer pagamento, devendo ser diferenciada da remuneração em geral.

Dessa forma, a contribuição social não incide sobre abonos e verbas indenizatórias, uma vez que as mesmas não integram a remuneração do salário de contribuição.
Assim, para que seja possível identificarmos as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição social, é necessário analisarmos a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.

Dessa forma, faz-se necessário apontarmos as parcelas indenizatórias que não ensejam o recolhimento de contribuição previdenciária, tais como o auxílio doença e o auxílio acidente.

O Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que é indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, a título de auxílio doença e auxílio acidente, durante os primeiros 15 dias dos referidos benefício.

Neste sentido segue a pacificada jurisprudência:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOMATERNIDADE. PRECEDENTES. 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 2.\"O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes\" (REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 899.942/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008).”“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE.VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção temo intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como\"salário\". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Os pagamentos feitos pelo empregador, relativamente aos quinze dias de afastamento do trabalho que antecede o gozo do auxílio-doença e auxílio acidente, constituem obrigação decorrente do contrato de trabalho, apesar de inexistir a prestação de serviços, possuindo natureza remuneratória. 6. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. (...) (TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.70.00.021106-4/PR, Primeira Turma, Relator: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. de 09/01/2008)”

O mesmo entendimento se aplica aos casos de pagamento de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional de um terço, pois também possuem natureza indenizatória e não se sujeita a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.004926-8/RS; Des. Federal VILSON DARÓS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. ADICIONAIS, GORJETAS, HORAS EXTRAS, DIÁRIAS EXCEDENTES A 50% DA REMUNERAÇÃO, COMISSÕES, UTILIDADES E OUTROS GANHOS HABITUAIS. NATUREZA SALARIAL. PRÊMIOS, ABONOS E AJUDAS DE CUSTO. NÃO HABITUALIDADE. ABONO E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não há falar em sentença “extra petita”, quando a decisão ateve-se aos pedidos veiculados na inicial. A sentença, contudo, é “citra petita” quando deixa de analisar um dos pedidos efetuados na inicial. Hipótese em que pode o Tribunal decidir desde logo a lide quando os autos estiverem em condições de julgamento, conforme interpretação extensiva da disposição contida no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001. Não é carente de fundamentação a sentença que apresenta suas razões, apontando os dispositivos constitucionais e legais e a jurisprudência em que se fundam. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de adicionais, gorjetas, horas extras, diárias excedentes a 50% da remuneração mensal, comissões, utilidades e quaisquer outros ganhos habituais estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prêmios, abonos e ajudas de custo, quando não habituais, na forma do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991. As férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional de um terço possuem caráter indenizatório e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Publicadoem23/07/2008”Tendo em vista o acima exposto, nosso trabalho consiste em assegurar o direito do recolhimento legal da contribuição previdenciária, sema incidência sobre os benefícios indenizatórios, através do ajuizamento de Ação Ordinária Declaratória, ou Mandado de Segurança (Súmula 231, STJ).

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